O comércio eletrônico já faz parte do cotidiano dos consumidores do mundo inteiro. Era uma prática negocial que vinha se estabelecendo gradativamente e, por conta da pandemia de COVID19, foi abruptamente acelerada devido as limitações e restrições impostas pelo isolamento social. Essa modalidade de consumo tomou uma parcela significativa do mercado.
Apesar de anterior a essa forma de comércio, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui diretrizes que podem, e devem, ser aplicadas às compras online. Afinal, apesar de não serem específicas para a internet, a lei percebe esse tipo de compra virtual como equiparada à compra realizada fora do estabelecimento comercial.
Uma das dúvidas mais comuns em relação às compras virtuais e também um dos assuntos mais discutidos é o direito de arrependimento. Por mais que o site (ou rede social) do vendedor traga informações detalhadas daquilo que está sendo vendido, como dados, tamanhos, cores, fotos e vídeos, as coisas podem ser diferentes quando vistas pessoalmente, não é mesmo?
Por esse motivo, o cliente pode desistir da sua compra online no prazo de 7 dias corridos, contados a partir do RECEBIMENTO do produto no seu endereço. Importante salientar que nem todas as compras online são abrangidas por esta regra, a exemplo da aquisição de bilhetes aéreos, que possui regra específica de 24 horas, prevista em resolução da ANAC.
A lei também protege o consumidor em relação à garantia daquilo que é entregue. Sobre os produtos físicos, por exemplo, o comprador tem entre 30 e 90 dias para reclamar — sendo 30 dias para os bens não duráveis (como alimentos) e 90 dias para os bens duráveis (como uma televisão).
O prazo de entrega é outro fator que merece atenção nas compras online. Em relação às obrigações do vendedor, é preciso que seja informado claramente até quando o produto vai ser entregue (ou o serviço a ser executado), sendo também seu dever fixar uma data para essa entrega, a fim de não fazer com que o cliente fique aguardando sem qualquer referência.
O atendimento durante as compras online (e também no pós-vendas) é outro ponto bastante relevante, tanto para os compradores quanto para os vendedores. Isso porque é comum que haja dúvidas durante o processo de compra — seja relacionado ao produto, ao preço, ao pagamento, à entrega, em atendimento ao direito de informação do consumidor.
É bem verdade que um dos principais atrativos das compras online se refere ao preço das mercadorias. Por não precisar arcar com as mesmas despesas de uma loja física, como aluguel, condomínio, contas de luz e água, como tantas outras, a loja virtual pode acabar oferecendo valores mais atrativos para o seu consumidor final.
Por fim, observa-se que uma das maiores inseguranças relacionadas às compras online são justamente as formas de pagamento — e a segurança que elas oferecem. São muitos os clientes que ainda temem divulgar os seus dados, incluindo os números de cartões de crédito, nos sites, sejam eles de quais empresas forem. Tal receio não é injustificado, já que os casos de golpes ainda são constantes.
Vivemos um processo irreversível. Alguns negócios, da forma que conhecemos, desaparecerão e outros novos surgirão. Esse é o futuro que já se faz presente.
Saúde e até a próxima semana.
Marcelo Souza é advogado, sócio do Escritório Souza e Atem – Advocacia EmpresarialE-mail: contato@souzaeatem.adv.br
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