Inegavelmente vivemos na era da conexão e, por meio das novas tecnologias, a troca de informações passou a ser constante e instantânea entre os indivíduos, inclusive no ambiente de trabalho.
Os empregadores, por sua vez, utilizam os avanços tecnológicos para auxiliar na gestão de seus colaboradores, disponibilizando meios de comunicação, ferramentas e equipamentos como celulares, computadores, etc, os quais precisam ser controlados para evitar o uso indevido de informações empresariais.
Por outro lado, o direito à privacidade possui previsão constitucional, assegurando a proteção de informações pessoais. Nesse cenário, surge o conflito entre o direito à privacidade do empregado e a possibilidade do monitoramento de e-mails e aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, o qual deve ser dirimido com base na boa-fé e na transparência entre as partes envolvidas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou, reiteradas vezes, no sentido de que e-mails corporativos são considerados como ferramentas de trabalho e, portanto, podem ser rastreados e fiscalizados, inclusive seus conteúdos, sem que isso importe em violação à privacidade do trabalhador.
No entanto, a fim de evitar a criação de uma falsa expectativa ou dúvidas sobre a possibilidade de estar, ou não, sendo monitorado, é primordial que haja informação clara sobre a fiscalização e/ou monitoramento ao trabalhador, além de expressa proibição para uso pessoal, como acesso a determinados sites e redes sociais, por exemplo. Além do mais, o controle deve ser exercido de forma indiscriminada a todos os trabalhadores, a fim de evitar qualquer indício de seletividade ou discriminação no monitoramento e deve ter muito clara a justificativa para o rastreio.
Certo é que eventuais abusos cometidos pelo empregador, pelo acesso a informações de seus empregados, poderão ser penalizados, com base nas regras da responsabilidade civil, além das normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que pode ser aplicado também ao trabalhador que utilizar, indevidamente, dados obtidos por meio da relação empregatícia.
Em suma, compreendo que o direito à privacidade continua protegido no ambiente de trabalho, mesmo que esteja submetido a monitoramento e rastreio pelo empregador, desde que o colaborador esteja devidamente ciente de que os meios disponibilizados são ferramentas de trabalho e que somente para esse fim devem ser utilizados. Ciente disso, se ainda assim o trabalhador optar por usar aquelas ferramentas para tratar de assuntos pessoais, estará sujeito a ter seus dados monitorados, sem que se possa falar em violação da sua privacidade.
Driely Atem é Advogada, sócia do Escritório Souza e Atem – Advocacia Empresarial.E-mail: contato@souzaeatem.adv.br Instagram: @souzaeatem
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