Olá, leitores do FATO! Uma notícia muito comentada nos últimos dias foi sobre a decisão de um Juiz do Trabalho de São Paulo que condenou a UBER a pagar danos morais coletivos, no valor de 1 bilhão de reais, e a contratar todos os motoristas cadastrados na plataforma, com registro em CTPS.
As plataformas de transporte por aplicativo representam uma relativa novidade dessa geração adepta à tecnologia móvel e economia compartilhada, sendo a UBER apontada como pioneira. Certo é que essas plataformas transformaram a forma como as pessoas acessam serviços de transporte, criando novas formas de trabalho e mobilidade urbana, conforme a demanda da sociedade atual.
Que o uso de plataformas como Uber e iFood oferece uma série de benefícios aos usuários isso é fato, mas em relação aos motoristas e entregadores gerou-se uma válida discussão sobre a natureza da relação jurídica, ou seja, se são trabalhadores autônomos ou empregados das empresas que gerenciam tais plataformas.
Alguns definem a relação entre as plataformas e motoristas/entregadores como sendo um modelo de negócios baseado na economia “gig”, que, em síntese, corresponde uma forma não tradicional de trabalho, defendendo que esses motoristas e entregadores são independentes e possuem flexibilidade na condução de suas atividades, não estando sujeitos ao comando ou ordens de um empregador (subordinação).
No entanto, há também a preocupação em relação à proteção desses trabalhadores, pois, uma vez considerados autônomos, não fazem jus a benefícios e proteções sociais que alcançam somente aqueles que têm uma relação de trabalho tradicional, chamada “celetista”.
Por ser nova e complexa, a discussão sobre regulamentação e direitos trabalhistas dos motoristas e entregadores ligados a plataformas ocorre em muitos países, e muitos já impuseram regras pontuais sobre o tema, geralmente relacionadas à remuneração, segurança, direito de associação, limitação das horas de trabalho, entre outras. A limitação de horas diárias de trabalho, a meu ver, é medida salutar e pode ser resolvida com um teto de horas diárias que o motorista/entregador pode estar disponível na plataforma, para segurança do próprio e dos usuários.
Por outro lado, não se pode negar que o excesso de regulamentação pode onerar os serviços das plataformas de transporte e entrega, deixando-os mais caros, acarretando a inevitável transferência dos custos aos consumidores.
Portanto, o ideal seria encontrar um equilíbrio entre a proteção necessária aos trabalhadores da categoria e a garantia da segurança dos usuários, mantendo serviços acessíveis e competitivos.
A Justiça do Trabalho têm proferido decisões conflitantes sobre o tema, não sendo possível, ainda, definir que existe um entendimento pacificado sobre o tema.
Em termos técnicos, a possibilidade de recusa a corridas/entregas, para alguns, não afasta a subordinação, elemento central de uma relação de emprego, a qual surge como um novo conceito, de subordinação algorítmica, pela qual o empregador controla a atividade de forma remota.
Há, contudo, aqueles que entendem que somente a lei pode regular as novas formas de trabalho, não cabendo ao Judiciário estender o conceito de relação de emprego a todas as novas relações que surgem a cada dia. Além do mais, é comum decisões esclarecerem que o trabalho prestado é “PELA” plataforma e não “PARA” a plataforma, o que impediria o reconhecimento da subordinação e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício. De minha parte, entendo que as relações trabalhistas criadas pelas tecnologias devem, sim, ter um mínimo de regulamentação, pois é necessário proteger não só os que prestam serviços, como também os usuários. No entanto, a excessiva intervenção estatal na atividade privada, como a decisão judicial mencionada acima, ainda que disfarçada de “boa intenção”, não contribui em nada para proteção dos trabalhadores/usuários, pelo contrário, ocasiona fatores indesejáveis, como o aumento do preço dos serviços e do desemprego, fechamento de empresas e, mais do que tudo, prejudica o país.
E você, o que achou da decisão?
Driely Atem é Advogada, sócia do Escritório Souza e Atem – Advocacia Empresarial.E-mail: contato@souzaeatem.adv.br Instagram: @souzaeatem
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