Olá, leitores do FATO! Hoje, 5 de outubro de 2023, comemora-se 35 anos desde a promulgação da Constituição Brasileira em vigor, a sétima Constituição em nosso país.
Foi denominada de Constituição Cidadã pela ampla previsão de direitos e garantias fundamentais, de natureza individual, coletiva, político e social. Entre os direitos sociais, a Carta Constitucional menciona o direito ao trabalho, foco de nossa abordagem.
Certo é que a chamada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa, desde a década de 40, diversos direitos trabalhistas, no entanto, a inclusão destes na Lei Maior do País, sem dúvidas, confere mais força, elevando-os ao status de direitos constitucionalmente assegurados, os quais, para sofrerem modificações, devem passar por um processo legislativo mais rigoroso.
E não é só isso. A existência de um artigo destinado aos direitos dos trabalhadores demonstra a preocupação em fortalecer essa classe, consolidando um compromisso com a proteção ao trabalho, o que alguns doutrinadores chamam de constitucionalização do direito do trabalho.
Hoje, o art. 7º da Constituição Federal contém 34 incisos, enumerando os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais com status constitucional, dentre os quais destacamos: seguro-desemprego; FGTS; salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13º salário; adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade; limitação da jornada de trabalho; horas extras; férias anuais remuneradas; licença-maternidade e paternidade; reconhecimento das negociações coletivas; proteção ao trabalho do menor; além da proteção ao trabalho dos domésticos.
As relações trabalhistas sofreram diversas alterações, desde então, entre as quais destacam-se as implementadas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que alterou diversos dispositivos legais, com vistas à atualização das regras trabalhistas, muitas datadas do ano de 1943, quando publicada a CLT.
É importante mencionar que a Reforma Trabalhista não fez alterações diretas ao Texto Constitucional, que mantém assegurados aqueles rol de direitos mínimos de todos os trabalhadores.
Aliás, é possível afirmar que o direito ao trabalho é um dos mais efetivos para garantir a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, pois, como diz a famosa frase: “o trabalho enobrece – ou dignifica – o homem”.
Por fim, não se pode perder de vista a força e a importância do Direito do Trabalho, sendo dever de todos primar pela observância dos princípios fundamentais previstos na Constituição em matéria trabalhista, mensagem essa que não deve ser direcionada, exclusivamente, aos empregadores, mas, sobretudo, aos legisladores, julgadores e demais operadores do Direito do Trabalho, vez que a demasiada interferência estatal nas relações trabalhistas, não raramente, prejudica aqueles que justamente deveriam ser protegidos, e o que deveria ser um direito, uma proteção, se torna um verdadeiro fator a obstar a concretização desses importantes direitos sociais.
Driely Atem é Advogada, sócia do Escritório Souza e Atem – Advocacia Empresarial.E-mail: contato@souzaeatem.adv.br Instagram: @souzaeatem
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil