Olá leitores do Fato! Tenho certeza que vocês já repararam que algumas profissões exigem um código de vestimenta específico a quem ocupa determinadas funções e essa exigência pode se justificar por questões de segurança ou pela representação da empresa, afinal o funcionário representa a empresa enquanto exerce sua função.
Os profissionais de saúde, por exemplo, devem usar roupas de proteção, como os jalecos, além de luvas e máscaras, mas estas exigências estariam mais próximas de itens de segurança, os quais, sem controvérsias, devem ser disponibilizados pelos empregadores. Mas há também empresas que, por possuírem um ambiente mais formal, como instituições bancárias e escritórios de advocacia, também costumam exigir que os trabalhadores se vistam de forma compatível com o local.
O ramo da aviação também exige que pilotos, comissários e atendentes das companhias aéreas sigam um dress code (código de vestimenta).
Esses são apenas alguns exemplos, mas tenho certeza que você deve ter pensado em tantas outras profissões que exigem uma forma de apresentação específica a seus empregados e, diante dessa exigência, surge a dúvida: quem deve pagar pelos custos da manutenção desses itens?
Não raramente a Justiça do Trabalho é acionada para definir a responsabilidade pelas despesas oriundas desse padrão de vestimenta.
A Legislação Trabalhista permite que o empregador determine o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, desde que relacionado ao serviço desempenhado, deixando claro que a responsabilidade pela higienização de uniformes é do trabalhador, exceto se for necessário um procedimento ou produto diferente do comum, geralmente mais oneroso, ocasião em que passa a ser do empregador a responsabilidade por disponibilizar uniforme limpo e higienizado ao funcionário.
Essa possibilidade de exigência pelo empregador é importante, pois a apresentação do funcionário, por meio da vestimenta, reflete diretamente na imagem da empresa e do ambiente laboral, mas é essencial que a empresa que faz tal exigência o faça por meio de regras claras e objetivas, dirigidas a todos os funcionários que estejam na mesma situação, a fim de evitar eventual conduta discriminatória.
A Justiça do Trabalho, em alguns casos, já determinou que companhias aéreas custeassem ou reembolsassem os gastos com maquiagem, manicure e sapatos de comissárias de bordo, diante da exigência feita a tais profissionais.
Tais decisões têm como base o princípio da alteridade, segundo o qual o empregador deve suportar os riscos do empreendimento, e se há exigências específicas feitas pela empresa, esta deve ser responsável pelos custos respectivos.
Enfim, havendo exigência de utilização de uniformes ou outros itens específicos para a prestação de serviços, estes devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.
Driely Atem é Advogada, sócia do Escritório Souza e Atem – Advocacia Empresarial.E-mail: contato@souzaeatem.adv.br Instagram: @souzaeatem
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil