Olá, caro leitor! Seguindo nosso objetivo de mantê-lo informado, de forma simples e objetiva, sobre conteúdos ligados às Relações Trabalhistas, hoje quero tratar de um tema que afeta milhares de pessoas, infelizmente: o assédio moral no ambiente de trabalho.
Segundo pesquisas, cerca de metade dos profissionais afirmam já terem sido vítimas de assédio moral em seu local de trabalho, e a maioria destes declaram que, por medo de exposição, nunca denunciaram o ocorrido.
É relativamente recente a relevância jurídica do assédio moral no Brasil e podemos conceituá-lo como a conduta reiterada por parte de uma pessoa objetivando abalar emocionalmente outra e diminuir sua autoestima.
No meio laboral, o assédio pode ser considerado vertical, ou seja, quando um superior hierárquico pratica contra aqueles que estão a ele subordinados, utilizando de sua posição para dispor tratamento humilhante ou excessivamente rigoroso. E, apesar de mais rara, também pode ser praticado por um subordinado em desfavor de seu superior, o que seria considerado um assédio moral vertical ascendente, quando aquele que é hierarquicamente inferior utiliza de meios escusos para obter vantagens.
Ocorre também o assédio entre trabalhadores do mesmo nível hierárquico, configurando o assédio moral horizontal, comumente tratado como meras brincadeiras entre colegas de trabalho, mas que pode gerar transtornos inestimáveis.
Podemos conceituar, ainda, o chamado assédio moral organizacional, que é enraizado na cultura da empresa como uma prática de administração incentivada pelo empregador, que incita o esgotamento dos trabalhadores como um exemplo a ser seguido e melhor – ou único – meio para ascensão profissional, trazendo consequências devastadoras, como a Síndrome de Burnout.
Necessário, também que os envolvidos saibam distinguir o que está incluído no poder de direção do empregador, que possui autoridade no ambiente de trabalho e, portanto, pode fazer exigências aos profissionais, controlar suas atividades, entre outros mecanismos garantidos para o pleno funcionamento do negócio, sem atribuir a tais atos, de modo inadvertido, a ocorrência de assédio, pois tal confusão acaba por prejudicar a identificação e tratamento às reais ocorrências.
Evidente que o alvo do assédio moral sofre as piores consequências do ato contra si empregado, mas os empregadores devem se atentar à responsabilidade pela ocorrência deste, pois cabe à empresa garantir um meio ambiente de trabalho saudável e íntegro, prezando pela saúde mental daqueles que compõem o seu quadro e, por isso, a prevenção de assédio deve ser pautada como primordial na rotina.
Existem muitas formas de prevenir a ocorrência do assédio moral dentro da empresa e que podem, e devem, ser adotadas, como a elaboração de código de conduta e treinamento de toda a equipe acerca das regras ali estabelecidas, criação de canais de comunicação e de denúncias, constante capacitação e inclusão do tema em palestras aos trabalhadores, clareza na definição de funções, e entre outras práticas simples, mas que garantem resultados positivos.
Importante sempre lembrar: Empresas são feitas de pessoas, e pessoas devem ser consideradas o capital mais valioso para um negócio de sucesso!
Driely Atem é Advogada, sócia do Escritório Souza e Atem – Advocacia Empresarial.E-mail: contato@souzaeatem.adv.br Instagram: @souzaeatem
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