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Nos últimos dias, portais noticiaram investigações, instauradas pelo Ministério Público do Trabalho, sobre uma empresa cujo proprietário afirmou, abertamente, não contratar empregados de determinado espectro político. Diante das declarações, debates surgiram e muito se falou sobre um possível assédio eleitoral ocorrendo no ambiente de trabalho.
Já tinham ouvido falar nesse termo?
Em ano de eleições, esse tema fica em destaque, visto que as autoridades ficam atentas às condutas daqueles que pretendem se candidatar a cargos políticos, e em todos os ambientes, inclusive laborais, é natural iniciar discussões e manifestações de opiniões sobre o cenário político.
Como uma espécie de assédio moral, o chamado assédio eleitoral não é uma novidade, sendo conceituado como o “ato de coagir, pressionar o trabalhador, com o objetivo de fazê-lo aderir a determinado grupo político, induzindo voto e/ou apoio a candidatos no interesse do assediante”. Em síntese, ocorre quando um empregador ou superior usa de sua posição para pressionar ou tentar influenciar o voto de subordinados.
A nossa Constituição Federal garante o direito ao voto livre e secreto e a legislação trabalhista proíbe qualquer tipo de discriminação ou assédio no ambiente de trabalho, inclusive por questões políticas. Ou seja, a tentativa de influenciar o voto de um empregado, pode ser considerada assédio eleitoral e trazer problemas, não apenas no âmbito trabalhista, mas na seara criminal, observada, inclusive, a legislação eleitoral.
Para evitar esses problemas, a recomendação é que as empresas adotem uma política de neutralidade no ambiente laboral, não baseando tomadas de decisões acerca de seus empregados, ainda que indiretamente, em suas opiniões políticas e é essencial que o time de gestão seja orientado e treinado nessa postura, pois a personalidade do empregador é manifestada, especialmente, por seus gestores perante os funcionários, e a conduta destes pode levar a uma responsabilização da empresa que representam.
Não há dúvidas sobre a importância de se combater tal prática, no entanto, é essencial, também, a busca pela identificação de quando, de fato, há caracterização de conduta assediadora, e quando ocorre o exercício do direito à livre manifestação de pensamento e de convicção política, seja por que for – do empregado ao proprietário da empresa – a fim de não sufocar o direito de um, sob a justificativa de garantir o de outrem.
Todos têm o direito de exercer suas atividades laborais livres de pressão política – até porque, em regra, competência não se mede por esse fator – e a prática assediadora, seja de quem for, deve ser reprimida e responsabilizada, sem distinção e relativização, inclusive, do “lado político” de quem a pratica.
Driely Atem é Advogada, sócia do Escritório Ribeiro Atem – Advocacia Empresarial.Instagram: @ribeiroatem.adv
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